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Decisão manda dez filhos de Maria Ferreira de Jesus, de 79 anos, serem indenizados

Justiça determina indenização a filhos de idosa de Sumaré morta em tragédia

Sentença fixou R$ 500 mil por danos morais e reconhece responsabilidade objetiva do transportador; acidente ocorreu em 2024 e matou oito pessoas; família da neta da idosa, também vítima fatal do mesmo caso, já teve indenização julgada

A 1ª Vara Cível de Sumaré determinou que a KSS Transportes Ltda e a Ezze Seguros indenizem, por danos morais, dez filhos de Maria Ferreira de Jesus, passageira de 79 anos que morreu no acidente com ônibus ocorrido em 12 de janeiro de 2024, no km 343 da BR-116, em Campanário (MG). A sentença, assinada pela juíza Ana Lucia Granziol, fixa R$ 500 mil de indenização global, a ser dividida entre os filhos da vítima.

Em março, conforme mostrou o Tribuna Liberal, familiares da jovem sumareense Uerianny Ketley Pereira de Jesus, de 25 anos, neta da idosa e também vítima fatal do mesmo acidente, obtiveram decisão favorável à indenização. Um laudo apontou falha mecânica no carro que causou a colisão com o ônibus em que as vítimas estavam. O veículo despencou de uma ponte de 10 metros de altura. Oito pessoas morreram e 25 ficaram feridas. A tragédia teve repercussão nacional.

Uerianny Ketley Pereira de Jesus, 25, também morreu no acidente 

Segundo o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, a colisão ocorreu após falha mecânica em um GM Veraneio, que invadiu parcialmente a contramão e atingiu a dianteira esquerda do ônibus. O coletivo então rompeu a defensa da ponte e despencou cerca de 10 metros, resultando em oito mortes, entre elas a de Maria Ferreira e da neta. O documento também registrou marcas de frenagem do ônibus e atestou boas condições de segurança dos veículos.

Ao analisar o mérito, a magistrada aplicou a responsabilidade objetiva do transportador, destacando o dever de conduzir o passageiro ileso ao destino. Para a juíza, a falha mecânica de veículo terceiro que desencadeou a colisão não constitui “fortuito externo apto a romper o nexo causal”. A magistrada considerou que trata-se de risco inerente à atividade de transporte, razão pela qual há o dever de indenizar.

O valor de R$ 500 mil foi fixado considerando a gravidade do dano e o fato de que a transportadora não causou diretamente o acidente, mas responde pelos riscos do serviço. A juíza rejeitou pedido adicional de indenização por “dano-morte” por duas razões: as despesas de funeral e sepultamento já foram custeadas pela ré e não houve prova de dependência econômica dos autores em relação à vítima de 79 anos.

Na fase instrutória, a KSS Transportes havia alegado “fortuito externo” decorrente de fato de terceiro e informou ter prestado suporte às vítimas; a Ezze Seguros sustentou limites contratuais de cobertura e apontou pagamentos administrativos prévios em outros casos.

Em março, o Tribuna Liberal noticiou que a Justiça de Sumaré determinou que as empresas pagassem R$ 500 mil de indenização à família de Uerianny Ketley Pereira de Jesus, de 25 anos, que também perdeu a vida no trágico acidente.

A Justiça considerou a dor e o sofrimento dos familiares. Cabe recurso. Entretanto, a Justiça rejeitou a concessão de indenização por danos materiais. Uerianny Ketley Pereira de Jesus era psicóloga e atuava como professora na Escola Estadual Professora Leonilda Rossi Barriquelo, em Sumaré.

Conforme a Polícia Rodoviária Federal, o ônibus caiu de uma ponte sobre o Rio Itambacuri após bater em um carro ocupado por quatro pessoas. O ônibus seguia de Novo Cruzeiro (MG) para Piracicaba, com 43 passageiros. Entre as vítimas fatais havia um bebê de cinco meses.

MOTORISTA NÃO PÔDE FAZER

A KSS Transportes se defendeu e informou na ação que na data do acidente o carro de passeio sofreu uma falha mecânica, posteriormente, constatada, por laudo pericial como “quebra do pivô da roda dianteira esquerda, ocasionando, com a soltura, perda do controle da direção pelo condutor, invadindo a pista contrária e colidindo na parte dianteira esquerda de seu ônibus”.

“A velocidade do veículo veraneio era em torno de 100 a 120km/h, conforme declaração de testemunhas de veículos que vinham logo atrás; e a velocidade do veículo da ré em torno de 70 a 80km/h, tudo apurado pela perícia técnica. A colisão se deu no canto dianteiro esquerdo, exatamente na “cabine do motorista”, causando a quebra do eixo de roda e falta de consciência do motorista, de modo que o veículo foi lançado para o lado direito, colidindo na lateral da ponte e despencando no leito do rio”, explicou a empresa.

“O condutor de seu veículo nada pôde fazer para evitar o acidente e também não teve qualquer ação ou omissão no evento, pois o outro carro trafegava na faixa contrária e de forma inesperada, diante da falha mecânica, invadiu a faixa e colidiu na dianteira do ônibus”, disse. A Ezze Seguros também apresentou contestação.



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