Homem é condenado a 14 anos por dupla tentativa de homicídio em Monte Mor
O Tribunal do Júri de Monte Mor condenou Arlindo da Silva a
14 anos de reclusão em regime inicial fechado, por duas tentativas de homicídio
qualificadas. O julgamento foi presidido pelo juiz Gustavo Nardi, titular da 1ª
Vara local, e contou com a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a
materialidade e autoria dos crimes.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 12 de
setembro de 2020, em meio à pandemia, por volta das 22h50, Arlindo atacou as
vítimas com golpes de faca, na Rua 36, no Jardim Paulista. O ataque teria sido
motivado por razões fúteis e realizado de forma a dificultar a defesa das
vítimas. Apesar da gravidade das lesões, os homicídios não se consumaram.
Durante o plenário, os jurados reconheceram as
qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou as defesas. Ao dosar a
pena, o magistrado considerou a “anormal intensidade da culpabilidade” e a
“frieza incomum” do acusado, destacando o número de golpes desferidos e a
intenção deliberada de matar.
A pena-base foi fixada em 14 anos para cada crime, sendo
reduzida pela metade em razão da tentativa, conforme o artigo 14 do Código
Penal, resultando em sete anos por cada delito. As penas foram somadas,
totalizando 14 anos de reclusão.
A decisão determinou o cumprimento em regime inicial
fechado, por se tratar de crime hediondo e por envolver violência contra
pessoa. Não foi concedida a substituição por penas restritivas de direito nem a
suspensão condicional.
Arlindo respondeu ao processo em liberdade e, por ausência
de requisitos para a prisão preventiva, poderá recorrer em liberdade. Após o
trânsito em julgado, poderá ser expedido mandado de prisão.
“O motivo torpe será considerado para qualificar o delito,
ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima será sopesado como
circunstância judicial desfavorável (...) Assim, para os delitos de homicídios
tentados, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão, considerando as
circunstâncias e a gravidade da conduta”, afirmou o magistrado.
“Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos, visto que o crime foi cometido com violência
contra a pessoa e em razão do montante da pena. Pelas mesmas razões, impossível
a suspensão condicional da pena”, frisou.
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