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Andressa Martins é advogada e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré

Coluna Tribuna Legal

Segurado especial reverte negativa do INSS e garante benefício por incapacidade  

O Conselho de Recursos da Previdência Social reformou uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social e reconheceu o direito de um trabalhador rural ao auxílio por incapacidade temporária. O entendimento considerou que a autarquia previdenciária deixou de analisar adequadamente a condição de segurado especial do requerente, apesar da existência de documentação apta a comprovar o exercício da atividade rural.  

A decisão reforça a necessidade de avaliação ampla da realidade do trabalhador do campo, especialmente nos casos em que a proteção previdenciária decorre do labor rural em regime de economia familiar.  

INSS HAVIA APONTADO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO  

O benefício foi inicialmente negado sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, fixada em 17 de setembro de 2025. Segundo o cadastro do CNIS, a última contribuição registrada havia ocorrido em janeiro de 2024, na condição de contribuinte individual. Com base apenas nesse histórico contributivo, o INSS concluiu que o segurado teria perdido o vínculo previdenciário.  

CRPS ENTENDEU QUE A ANÁLISE FOI INCOMPLETA  

Ao apreciar o recurso administrativo, o Conselho observou que a autarquia não examinou um elemento central do caso: o enquadramento do trabalhador como segurado especial rural.  

Mesmo sem recolhimentos recentes, o segurado demonstrou que:  

- exercia atividade rural em regime de economia familiar;  

- atuava como produtor rural proprietário;  

- não possuía outra fonte de renda;  

- mantinha características compatíveis com o regime de segurado especial.  

Para o colegiado, a ausência de contribuições mensais não afasta automaticamente a proteção previdenciária do trabalhador rural enquadrado nessa categoria.  

DOCUMENTOS FORAM DECISIVOS PARA A REFORMA DA DECISÃO  

O CRPS considerou suficiente o conjunto probatório apresentado para comprovar o exercício da atividade rural na época da incapacidade.  

Entre os documentos analisados estavam:  

- autodeclaração de segurado especial;  

- contrato de arrendamento rural;  

- notas de produtor rural;  

- documentos contemporâneos ao período discutido.  

Os elementos apresentados foram reconhecidos como início razoável de prova material, em conformidade com o art. 19-D do Decreto nº 3.048/99 e com entendimentos já consolidados na esfera administrativa previdenciária.  

CONSELHO DESTACOU QUE CNIS NÃO PODE SER ÚNICO CRITÉRIO  

Na decisão, o CRPS enfatizou que a análise da qualidade de segurado especial não pode ficar restrita ao histórico de contribuições constante no CNIS.  

Isso porque, no caso do segurado especial, o direito previdenciário decorre do efetivo exercício da atividade rural, independentemente de recolhimentos mensais obrigatórios.  

Diante da comprovação do labor rural na data da incapacidade, o colegiado concluiu que o trabalhador mantinha qualidade de segurado e, portanto, fazia jus ao benefício.  

DECISÃO REFORÇA IMPORTÂNCIA DA PROVA RURAL  

O entendimento evidencia que a autodeclaração rural, quando acompanhada de documentos coerentes e contemporâneos, pode ser suficiente para assegurar proteção previdenciária ao segurado especial.  

A decisão também reforça que o INSS deve analisar de forma completa a realidade do trabalhador rural, considerando não apenas dados cadastrais, mas todo o contexto probatório apresentado no processo administrativo.  

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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.  

@andressamartinsadvocacia  

End.: Rua Ipiranga, 234, Centro, Sumaré / SP  

Fone (19) 3873-5839 / 99177-2504 

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