Coluna Tribuna Legal
Segurado especial reverte negativa do INSS e garante benefício por incapacidade
O Conselho de Recursos da Previdência Social reformou uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social e reconheceu o direito de um trabalhador rural ao auxílio por incapacidade temporária. O entendimento considerou que a autarquia previdenciária deixou de analisar adequadamente a condição de segurado especial do requerente, apesar da existência de documentação apta a comprovar o exercício da atividade rural.
A decisão reforça a necessidade de avaliação ampla da realidade do trabalhador do campo, especialmente nos casos em que a proteção previdenciária decorre do labor rural em regime de economia familiar.
INSS HAVIA APONTADO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
O benefício foi inicialmente negado sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, fixada em 17 de setembro de 2025. Segundo o cadastro do CNIS, a última contribuição registrada havia ocorrido em janeiro de 2024, na condição de contribuinte individual. Com base apenas nesse histórico contributivo, o INSS concluiu que o segurado teria perdido o vínculo previdenciário.
CRPS ENTENDEU QUE A ANÁLISE FOI INCOMPLETA
Ao apreciar o recurso administrativo, o Conselho observou que a autarquia não examinou um elemento central do caso: o enquadramento do trabalhador como segurado especial rural.
Mesmo sem recolhimentos recentes, o segurado demonstrou que:
- exercia atividade rural em regime de economia familiar;
- atuava como produtor rural proprietário;
- não possuía outra fonte de renda;
- mantinha características compatíveis com o regime de segurado especial.
Para o colegiado, a ausência de contribuições mensais não afasta automaticamente a proteção previdenciária do trabalhador rural enquadrado nessa categoria.
DOCUMENTOS FORAM DECISIVOS PARA A REFORMA DA DECISÃO
O CRPS considerou suficiente o conjunto probatório apresentado para comprovar o exercício da atividade rural na época da incapacidade.
Entre os documentos analisados estavam:
- autodeclaração de segurado especial;
- contrato de arrendamento rural;
- notas de produtor rural;
- documentos contemporâneos ao período discutido.
Os elementos apresentados foram reconhecidos como início razoável de prova material, em conformidade com o art. 19-D do Decreto nº 3.048/99 e com entendimentos já consolidados na esfera administrativa previdenciária.
CONSELHO DESTACOU QUE CNIS NÃO PODE SER ÚNICO CRITÉRIO
Na decisão, o CRPS enfatizou que a análise da qualidade de segurado especial não pode ficar restrita ao histórico de contribuições constante no CNIS.
Isso porque, no caso do segurado especial, o direito previdenciário decorre do efetivo exercício da atividade rural, independentemente de recolhimentos mensais obrigatórios.
Diante da comprovação do labor rural na data da incapacidade, o colegiado concluiu que o trabalhador mantinha qualidade de segurado e, portanto, fazia jus ao benefício.
DECISÃO REFORÇA IMPORTÂNCIA DA PROVA RURAL
O entendimento evidencia que a autodeclaração rural, quando acompanhada de documentos coerentes e contemporâneos, pode ser suficiente para assegurar proteção previdenciária ao segurado especial.
A decisão também reforça que o INSS deve analisar de forma completa a realidade do trabalhador rural, considerando não apenas dados cadastrais, mas todo o contexto probatório apresentado no processo administrativo.
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Andressa Martins é proprietária e fundadora do escritório Andressa Martins Advocacia, em Sumaré/SP. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica - PUC de Campinas, desde 2006, atua como advogada há mais de 17 anos. Atualmente é Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social pela OAB Sumaré.
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