Coluna Justiça em Foco
A sombria decisão do TJ/MG Absolvição, repercussão nacional e reviravolta em caso de estupro de vulnerável
Uma decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) colocou o Judiciário mineiro no centro de um intenso debate jurídico e social sobre os limites da proteção penal à infância. O caso envolve um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, no município de Indianópolis, no Triângulo Mineiro.
Condenação em 1ª instância
Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da infância e da
Juventude da Comarca de Araguari/MG condenou o réu a 9 anos e 4 meses de prisão
pelo crime de estupro de vulnerável. A mãe da vítima também foi condenada por
omissão, diante da ciência dos fatos.
O tipo penal está previsto no artigo 217-A do Código Penal e estabelece que manter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento.
Absolvição na 2ª instância
Ao julgar o recurso da defesa, a 9ª Câmara Criminal do TJ/MG
absolveu o acusado. O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, sustentou que o
relacionamento teria ocorrido sem violência, coação ou fraude, descrevendo-o
como um vínculo afetivo “consentido”, com convivência familiar e ciência dos
genitores.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa
Milward de Azevedo. Já a desembargadora Kárin Emmerich apresentou divergência e
votou pela manutenção da condenação.
A decisão gerou forte repercussão nacional, sobretudo porque
o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da
Súmula 593, estabelece que o consentimento da vítima, eventual experiência
sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a
configuração do estupro de vulnerável.
Após a divulgação do acórdão, a Corregedoria do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) abriu Pedido de Providências para apurar a decisão. O
corregedor nacional determinou que o TJ/MG e o relator prestassem
esclarecimentos iniciais.
A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais também levou o caso ao tribunal. O Ministério Público de Minas Gerais anunciou a intenção de recorrer às instâncias superiores.
Reviravolta: condenação restabelecida
Diante da repercussão e após embargos de declaração com
efeitos infringentes apresentados pelo Ministério Público, o próprio relator
voltou atrás. Em decisão monocrática, restabeleceu a condenação imposta em
primeira instância e determinou a expedição imediata de mandado de prisão
contra o homem e a mãe da vítima.
O recurso que, em tese, só deveria esclarecer e sanar os vícios da decisão acabou modificando o desfecho do caso, o que torna totalmente questionável, passível a nulidade processual.
O que é distinguishing?
Em nota oficial, o TJ/MG informou que a decisão manteve a
sentença condenatória e ressaltou que a técnica do distinguishing é aplicada em
caráter excepcional, diante do elevado volume de julgamentos realizados
anualmente pelo tribunal.
A técnica jurídica do “distinguishing” para afastar a
aplicação automática de precedentes. O mecanismo permite ao magistrado deixar
de aplicar entendimento consolidado quando considera que o caso possui
peculiaridades relevante
O caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais expôs uma tensão delicada entre técnica jurídica e política de proteção à infância. A utilização do distinguishing é legítima dentro do sistema de precedentes, mas seu emprego em situações envolvendo menores de 14 anos levanta uma pergunta central: até onde vai a liberdade interpretativa quando a lei estabelece uma proteção objetiva?
O que diz o ECA e o Código Penal sobre a proteção ao menor
A legislação brasileira é clara e objetiva quanto à proteção
de crianças e adolescentes, especialmente em relação à violência sexual.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que
crianças consideradas aquelas com até 12 anos incompletos e adolescentes são
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, razão pela qual devem receber
proteção integral e prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do
Estado.
O artigo 5º determina que nenhuma criança ou adolescente
será objeto de negligência, exploração ou violência, enquanto o artigo 17
garante o direito à dignidade e à inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral.
No campo penal, o Código Penal Brasileiro reforça essa
proteção ao tipificar, no artigo 217-A, o crime de estupro de vulnerável.
A norma prevê que praticar conjunção carnal ou qualquer ato
libidinoso com menor de 14 anos constitui crime, independentemente de
violência, ameaça ou consentimento. A vulnerabilidade é presumida
exclusivamente pela idade da vítima.
Isso significa que, juridicamente, não há espaço para
considerar válido eventual consentimento da criança, existência de
relacionamento amoroso ou experiência sexual anterior. O entendimento foi
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou que tais
circunstâncias não afastam a configuração do crime.
Em síntese, o sistema jurídico brasileiro não deixa dúvidas: crianças não possuem capacidade jurídica para consentir relações sexuais com adultos, e a proteção contra esse tipo de violência é objetiva, expressa e prioritária.
Consentimento e Infância
A legislação brasileira optou por um critério claro a idade
como forma de blindar crianças contra desigualdades estruturais que elas não
têm condições de enfrentar. Essa escolha não é moralista, mas constitucional.
Trata-se de uma política pública de proteção integral.
Quando decisões passam a relativizar esse marco com base em
consentimento, maturidade ou vínculo afetivo, o debate deixa de ser apenas
técnico e passa a tocar na coerência do sistema jurídico. A previsibilidade da
lei e a segurança da proteção são valores fundamentais, especialmente em
matéria de infância.
No fim, o episódio revela algo maior do que um julgamento
específico: ele coloca à prova o compromisso institucional com a proteção de
crianças e adolescentes. Em um Estado que afirma garantir prioridade absoluta à
infância, a interpretação das normas deve reforçar e não enfraquecer as
barreiras criadas para proteger quem ainda não tem plena capacidade de se
proteger sozinho.
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ao mundo jurídico, acompanhando nossa coluna “Justiça em Foco”. Até a próxima!
Welson Soares é graduado em Direito, atua como advogado Criminal no Escritório Andressa Martins Advocacia em Sumaré/SP, Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal. Formado em cursos de aperfeiçoamento na área criminal pela USP (Universidade de São Paulo) e PUC-RS e cursos de extensão pela OAB ESA e FGV (Fundação Getúlio Vargas). Colunista do “’Justiça em Foco” do Jornal Tribuna Liberal; Vice Presidente da comissão Jovem Advocacia da OAB Sumaré; Membro e coordenador do Núcleo de Direito Criminal OAB Sumaré.
E-mail:
andressa@andressamartins.adv.br
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