Coluna Justiça em Foco
O amor acabou. E o anel de R$ 6 milhões, com quem fica?
A repercussão envolvendo Marina Ruy Barbosa abre uma
discussão sobre presentes de noivado, união estável, partilha de bens e os
limites da responsabilidade pelo fim de um relacionamento.
Um anel de noivado representa, para muitos casais, a
promessa de uma vida em comum. Mas, quando o casamento não acontece, o símbolo
do compromisso pode se transformar em motivo de dúvida: o presente deve ser
devolvido? Quem desistiu da união perde algum direito? E as despesas com a
cerimônia que já estava sendo preparada?
Essas perguntas ganharam espaço com as notícias sobre o fim
do noivado da atriz Marina Ruy Barbosa e do empresário Abdul Fares. Segundo
informações publicadas na internet, a joia entregue à atriz em 2023, durante
uma viagem a Dubai, é avaliada em aproximadamente R$ 6 milhões. A mãe do
empresário, Hasna Fares, declarou que Marina já havia se oferecido para
devolver o anel, mas que a família não aceitaria a restituição, por considerar
que o presente foi dado por amor.
O valor milionário chama a atenção, mas a discussão alcança
situações muito mais próximas da realidade de inúmeros brasileiros. Anéis,
veículos, valores destinados à compra da futura residência e outros bens podem
ser entregues durante o relacionamento e gerar conflitos quando os planos
mudam.
Embora a devolução de presentes envolva regras do Direito Civil sobre doações, o assunto se conecta diretamente ao Direito de Família: exige compreender a natureza da relação, os compromissos patrimoniais assumidos e a liberdade de cada pessoa de continuar ou encerrar o vínculo.
O ANEL DE NOIVADO PRECISA SER DEVOLVIDO ?
A legislação brasileira prevê uma regra específica para a
doação feita em razão de um casamento futuro. Conforme o artigo 546 do Código
Civil, quando alguém doa um bem em contemplação do casamento com determinada
pessoa, essa doação fica sem efeito se o matrimônio não se realizar.
Portanto, se ficar demonstrado que o anel foi entregue em
razão do casamento projetado, existe fundamento jurídico para pedir sua
devolução. A regra também pode alcançar doações feitas por terceiros aos
futuros cônjuges, desde que vinculadas à celebração daquele casamento.
Nem todo bem recebido no namoro se enquadra nessa hipótese.
Um presente de aniversário, por exemplo, não passa a ser restituível apenas
porque, posteriormente, houve um noivado e uma separação.
Na análise jurídica, importa a finalidade da entrega e as
circunstâncias que a acompanharam. Mensagens trocadas pelo casal, documentos,
declarações e outros elementos podem contribuir para esclarecer se havia essa
vinculação.
QUEM TERMINOU O RELACIONAMENTO PERDE O DIREITO À JOIA ?
Uma dúvida frequente é se a pessoa que desistiu do casamento
fica automaticamente obrigada a devolver tudo o que recebeu.
O artigo 546 não estabelece uma punição para quem termina o
noivado. Seu foco é a doação vinculada a um casamento que não aconteceu. A
análise, portanto, não se resume a apontar quem tomou a iniciativa da separação
ou quem teria sido responsável pelo desgaste afetivo.
Também não se pode tratar a permanência com o anel como uma
compensação automática pela tristeza provocada pelo término. Eventuais pedidos
de restituição e de indenização têm fundamentos próprios e precisam ser
examinados separadamente.
A MANIFESTAÇÃO DA FAMÍLIA RESOLVE A QUESTÃO ?
No episódio envolvendo Marina, a declaração da mãe do
empresário demonstra uma posição pública de acolhimento à atriz. Entretanto,
uma manifestação de familiar não permite, isoladamente, definir todos os
direitos sobre um bem.
Em uma eventual controvérsia, seria necessário identificar
quem era o proprietário da joia, quem efetivamente a doou, as condições da
entrega e a posição das pessoas com poderes para dispor dela.
Por essa razão, as informações divulgadas sobre celebridades
servem como ponto de partida para explicar a legislação, mas não autorizam uma
conclusão definitiva sobre a situação particular dos envolvidos.
E QUANDO O ANEL É UMA JOIA DE FAMÍLIA ?
Em termos gerais, uma joia transmitida entre gerações pode
acrescentar outra questão ao debate: houve doação ou apenas empréstimo para
uso?
Se o bem foi somente emprestado, sua entrega não significa,
por si só, transferência de propriedade. Se houve doação, será necessário
examinar quem poderia realizá-la e em quais condições isso ocorreu.
O fato de uma peça ter pertencido a um antepassado não resolve, sozinho, a discussão. Documentos de aquisição, registros de inventário e provas sobre a entrega podem ser relevantes. Essa é uma hipótese jurídica geral, que não deve ser confundida com a confirmação de alegações divulgadas sobre qualquer família.
NOIVADO E UNIÃO ESTÁVEL SÃO A MESMA COISA ?
A distinção é essencial porque pode alterar os efeitos
patrimoniais da separação.
O noivado costuma expressar o compromisso de casamento
futuro. Já a união estável exige convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na interpretação do
Superior Tribunal de Justiça, a expectativa de formar uma família futuramente
não se confunde com uma entidade familiar já constituída.
Assim, a duração do relacionamento, o uso de alianças ou os
planos de casamento não bastam, isoladamente, para reconhecer uma união
estável.
Por outro lado, chamar a relação de “noivado” também não
impede esse reconhecimento quando a realidade demonstra uma vida familiar já
existente. O STJ ressalta que o Direito de Família deve observar os fatos e as
provas, sem impor uma sequência obrigatória de namoro, noivado e casamento.
É possível, portanto, que duas pessoas estejam noivas e já
vivam em união estável. Cada situação exige examinar como o casal efetivamente
organizava e compartilhava sua vida.
SE HOUVER UNIÃO ESTÁVEL, TODOS OS BENS SERÃO DIVIDIDOS ?
Não. Reconhecer uma união estável não significa dividir
automaticamente tudo o que pertence a cada pessoa.
Na ausência de contrato escrito dispondo de modo diferente,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Nesse regime, em regra, comunicam-se os bens adquiridos de
forma onerosa durante a união, ainda que estejam registrados apenas em nome de
um dos companheiros. Por outro lado, bens anteriores ao vínculo e aqueles
recebidos individualmente por doação ou herança, em regra, ficam fora da
partilha. Doações feitas em benefício de ambos recebem tratamento distinto.
Por isso, discutir a devolução de um anel doado em razão de
casamento futuro é diferente de discutir a divisão de um imóvel adquirido
durante a convivência familiar. A origem de cada bem e a forma de aquisição
precisam ser identificadas.
QUEM PAGA PELAS DESPESAS DE UM CASAMENTO CANCELADO ?
O encerramento do noivado também pode deixar contratos
assinados, parcelas pagas e compromissos financeiros pendentes. Buffet,
decoração, fotografia, roupas e viagens são exemplos comuns.
A desistência não torna automaticamente uma das pessoas
responsável por todos os gastos. É necessário verificar os ajustes entre o
casal, quem assumiu cada obrigação, os prejuízos efetivos, as possibilidades de
reembolso e as circunstâncias do rompimento.
Há decisões que reconhecem o ressarcimento de despesas
comprovadas. Em um caso divulgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
foi determinada a participação do ex-noivo em gastos ligados ao casamento não
realizado. A solução, contudo, decorreu das particularidades daquele processo e
não estabelece uma divisão obrigatória para todo casal.
Guardar contratos e comprovantes permite distinguir o que foi efetivamente perdido do que pode ser recuperado ou permanece no patrimônio de uma das partes.
O TÉRMINO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ?
A frustração de uma expectativa de casamento pode causar
sofrimento intenso. Ainda assim, o simples rompimento do noivado não gera
automaticamente indenização.
Ninguém pode ser obrigado a casar apenas porque fez uma
promessa ou iniciou os preparativos. A liberdade de constituir uma família
compreende a possibilidade de reconsiderar essa decisão.
Para existir responsabilidade civil, é preciso demonstrar os
requisitos jurídicos correspondentes, incluindo conduta ilícita, dano e relação
entre ambos. A forma como o rompimento ocorreu pode ser relevante, mas a
tristeza e a decepção, por si sós, não bastam. Decisões dos tribunais preservam
essa distinção entre sofrimento afetivo e dano juridicamente indenizável.
Fique atualizado sobre as principais notícias relacionadas
ao mundo jurídico, acompanhando nossa coluna “Justiça em Foco”. Até a próxima!
Beatriz Paniagua é graduada em Direito pela Universidade
Paulista, atua como advogada especialista em Direito Civil no Escritório
Andressa Martins Advocacia em Sumaré/SP
E-mail: andressa@andressamartins.adv.br
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